JULGADOS RECENTES DO STJ SOBRE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
JULGADOS RECENTES DO STJ SOBRE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
Ival Heckert
Um dos desafios do processo civil moderno é ser um efetivo caminho para a efetivação de direitos. Referido preceito está esculpido, inclusive, como norma fundamento do processo, no art. 4º CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Portanto, torna-se essencial que a lei processual dê ao judiciário instrumentos procedimentais suficientes para a efetivação de direitos reconhecidos em decisões judiciais. E como a lei processual disponibiliza ao judiciário referidos instrumentos?
(i) através das medidas executivas típicas (exemplos: penhora para as obrigações de pagar, multa para obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, entre outras medidas reguladas no processo de execução e no cumprimento de sentença); e
(ii) através de medidas executivas atípicas.
Faltava, no CPC/1973, a devida regulação e o permissivo legal para a adoção de medidas executivas atípicas. Com o vigor do atual CPC (CPC/2015) tal omissão desaparece, passando a lei processual civil a permitir que o juiz adote medidas executivas atípicas:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Exemplo de medidas executivas atípicas:
- apreensão da CNH
- apreensão do passaporte
- proibição de participação em licitações públicas; entre outras.
Recentemente o STF declarou constitucional o inc. IV, do art. 139, CPC (acima citado), quando do julgamento da ADI 5941.
Temos vários julgados do STJ sobre o tema, sendo necessário o estudo dos pressupostos e requisitos para o deferimento das medidas executivas atípicas. Em outro artigo aprofundarei este tema, sendo que apresento abaixo, para a análise dos leitores, várias ementas de julgados recentes sobre o tema.
RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES.
1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado.
2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada.
3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.
2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada.
3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise.
5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. [STJ - RHC 153042 / RJ – RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO - RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - DJe 01/08/2022 | REVPRO vol. 334 p. 445 | RSTJ vol. 267 p. 587]
5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. [STJ - RHC 153042 / RJ – RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO - RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - DJe 01/08/2022 | REVPRO vol. 334 p. 445 | RSTJ vol. 267 p. 587]
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
4. No caso concreto, ainda que a adoção da medida de suspensão da CNH não esteja obstada em abstrato, observa-se que a Corte de origem deferiu a suspensão da CNH sem analisar todos requisitos necessários para a adoção da medida excepcional.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento da causa. [STJ - AgInt no AREsp 2069687 / GO – RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - DJe 01/07/2022]
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
4. No caso concreto, ainda que a adoção da medida de suspensão da CNH não esteja obstada em abstrato, observa-se que a Corte de origem deferiu a suspensão da CNH sem analisar todos requisitos necessários para a adoção da medida excepcional.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento da causa. [STJ - AgInt no AREsp 2069687 / GO – RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - DJe 01/07/2022]
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
2. No caso concreto, independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas, o fato é que com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas (bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA), além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença, mormente tendo em vista que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados.
3. Agravo interno não provido. [STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1958291 / DF – RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 09/09/2022]
2. No caso concreto, independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas, o fato é que com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas (bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA), além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença, mormente tendo em vista que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados.
3. Agravo interno não provido. [STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1958291 / DF – RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 09/09/2022]
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada.
2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda.
3."A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005.
5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra.
6. Ordem denegada. [STJ - HC 742879 / RJ – RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - DJe 10/10/2022]