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Leia o artigo abaixo.

Exibição de Documentos através do procedimento de produção Antecipada de Provas conforme julgados do TJMG.

17/08/2023 às 11h57 por Professor: Ival Heckert
Tempo de leitura: 10 minutos

1 – Questão em discussão
Uma das questões é saber se seria possível a propositura de uma ação cautelar antecedente para a exibição de documentos.

À luz do antigo CPC a produção antecipada de provas era enquadrada procedimentalmente como uma cautelar, razão pela qual se construiu um entendimento de que seria possível a solicitação de exibição de documentos através de uma cautelar preparatória.

O atual CPC não prevê mais referida cautelar (mas justificável sua existência diante das situações de urgência), trazendo na parte de provas o procedimento autônomo de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383, CPC).

Desta forma foi aberta a discussão se, precisando alguém de acesso prévio a documentos, para justificar o futuro ajuizamento de uma demanda cognitiva, ser poderia ser mantido o caminho processual da tutela cautelar, agora antecedente (arts. 305, e ss, CPC), ou se o correto seria a propositura do procedimento de produção antecipada de provas, notadamente por força da hipótese prevista no art. 381, III, CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
(...)
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

2 – Posicionamento do TJMG em julgamento de IRDR
Sobre a questão posta em discussão o TJMG teve a oportunidade, no julgamento do IRDR 1.0439.15.016383-0/002 (Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia - Órgão Julgador: 2ª Seção Cível - Data da publicação da súmula: 09/12/2019), de trazer a seguinte tese, tal como consta da ementa do julgado:

Ementa (...) 5- A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. (Tema nº 4).

Extrai-se do voto condutor do acórdão, além de farta fundamentação doutrinária, que independente da nominação apresentada pela parte, a natureza jurídica da solicitação de exibição de documentos antecedendo uma potencial demanda cognitiva, tem a natureza de produção antecipada de provas, devendo seguir o rito dos arts. 381 a 383, CPC:

Voto (...) Com base na argumentação exposta, nas notáveis lições doutrinárias transladadas, nos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e no supracitado julgado do Superior Tribunal de Justiça, concluo ser a produção antecipada de prova a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual.
Isto posto, nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado, independente do nomem iuris atribuído à causa, deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15).

Há que se dizer que referido posicionamento tem sido seguido pelos posteriores julgados do TJMG sobre o tema, citando abaixo dois recentes como exemplos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NOMEN IURIS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- É irrelevante o "nomen iuris" atribuído à ação, cabendo ao julgador promover a adequação e a aplicação do direito ao caso concreto, independente da denominação utilizada.
- O CPC/15 eliminou a previsão dos procedimentos cautelares típicos. Ao mesmo tempo, criou a "ação de produção antecipada de prova", regulada nos artigos 381 a 383 como processo autônomo, de cunho satisfativo, que permite a tutela o direito à prova.
- A pretensão deduzida na inicial, à toda evidência, se amolda ao procedimento de produção antecipada de prova inserível na hipótese prevista no inciso III do art. 381 do CPC/15.
- O que o NCPC no art. 381 fez foi unificar as antigas medidas cautelares típicas da produção antecipada de provas e da justificação então previstas nos art. 846 e 861 e seguintes do CPC/73.
- Não é novidade do novo regramento processual que a função da produção antecipada de provas, assim como da extinta figura da justificação se prestam para salvaguardar a realização de uma prova que pode perecer, ou para fazer prova da existência de um fato para uma eventual e futura e ação.
- Nesse contexto, não há sentença de mérito diante da total inexistência de lide e, via de consequência, não se cogita de recurso, tal qual previsto no artigo 382, § 4º, do CPC, salvo no caso da sentença indeferir a própria pretensão exibitória ou de produção da prova.
- Recurso não conhecido. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094060-3/001 - Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel - Data da publicação da súmula: 09/08/2023]

EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. CAUTELAR ANTECEDENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS. INTERESSE DE AGIR. No julgamento do IRDR nº 40 (IRDR - 1.0439.15.016383-0/002), firmou-se a tese de que "nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado, independente do nomem iuris atribuído à causa, deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15)". Deve ser reconhecido o interesse de agir, quando o autor da ação de exibição de documentos comprova ter formulado pedido administrativo prévio para a exibição dos documentos. Ainda que tenha indicado o endereço do advogado na notificação extrajudicial, isso não afasta o interesse de agir na causa se houver assinatura da própria parte autora da ação. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155047-6/001 - Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino - Data da publicação da súmula: 04/08/2023]

3 – Do necessário pedido prévio administrativo para a solicitação judicial de exibição de documentos
Outro ponto a ser destacado é o TJMG, seguindo posicionamento de tese repetitiva firmada no STJ: julgamento repetitivo, REsp 1349453 / MS (RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 02/02/2015), tese repetitiva 648:

"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

afirmar reiteradamente a necessidade de prévia solicitação administrativa para a apresentação do pedido judicial de exibição de documento, em sede de produção antecipada de provas

Segue julgados:

EMENTA: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir para a propositura de ação de exibição de documento depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. [TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0000.23.115527-6/001 - Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte - Data da publicação da súmula: 10/08/2023]

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE. IDONEIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
- Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art.17 do CPC). "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, REsp: 1.349.453/MS).
- No caso concreto, comprovada a validade do prévio requerimento administrativo, deve ser cassada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078867-1/001 - Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour - Data da publicação da súmula: 09/08/2023]

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NA MODALIDADE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RESTABELECIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL - INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVADO. O benefício da assistência judiciária não está vinculado ao princípio da boa-fé, mas sim à comprovação de ausência de recursos financeiros da parte beneficiária, conforme artigo 98, do Código de Processo Civil. O requerimento administrativo e o aviso de recebimento, devidamente assinados e datados com 30 (trinta) dias antes da propositura da ação, constituem provas suficientes da prévia solicitação do documento pleiteado na inicial e da pretensão resistida da parte ré. [TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0000.23.025766-9/001 - Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos - Data da publicação da súmula: 08/08/2023]

4 - Conclusão

- para a solicitação de exibição de documentos, notadamente para a verificação de ajuizamento futuro de uma demanda cognitiva, o procedimento adequado é a produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC; e

- é necessária a comprovação de prévia tentativa administrativa e a não exibição dos documentos por tal via para a demonstração do interesse de agir na produção antecipada de provas.
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