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Leia o artigo abaixo.

ADVOGADA E ADVOGADO TRABALHISTA: VOCÊ JÁ REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO NAS SUAS CAUSAS?

09/03/2023 às 20h30 por Ival Heckert
Tempo de leitura: 7 minutos

 

1 – Do Julgamento antecipado parcial do mérito segundo o CPC

O CPC/2015 apresenta novos institutos processuais, todos focados na busca de uma melhor efetivação dos direitos materiais submetidos à apreciação do judiciário.

Muitos deles abrem, para a advocacia, grandes oportunidades para um melhor resultado processual.

Dentre eles destacamos o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . (...)

Permite assim, a lei processual civil, que o juiz profira uma decisão de mérito parcial, julgando um ou mais dos pedidos cumulado ou parcela de um pedido.

 

2 – Hipótese exemplificativa de utilização do instituto processual

Um dos exemplos de utilização e incidência do julgamento antecipado parcial do mérito é o autor pedindo a condenação do réu ao pagamento de uma determinada quantia (ex: R$100.000,00); na contestação o réu discute que o valor solicitado na inicial não corresponde ao valor efetivamente devido, que existe excesso de cobrança (ex: afirma que há excesso de R$20.000,00).

A alegação de excesso de cobrança ditará a existência de valores incontroversos (R$80.000,00), que podem (devem) ser desde logo objeto de julgamento pelo juiz.

 

3 – Natureza jurídica da decisão e sistema recursal no cível

No direito processual civil a natureza jurídica da decisão parcial de mérito é de decisão interlocutória, contra a qual caberá, inclusive, recurso de agravo de instrumento; CPC:

Art. 356. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
(...)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo;

 

4 – Momento do requerimento

As hipóteses do art. 356, CPC, podem ser requeridas pelas partes a qualquer momento, desde que presentes os requisitos legais para a solicitação do julgamento antecipado parcial do mérito, enquanto não proferida sentença.

Logo, colega advogada e advogado, nos seus processos em trâmite é possível, tenho certeza em vários deles, solicitar, como autor ou réu, a aplicação da técnica aqui discutida.

 

5 – Utilização na Justiça do Trabalho: licitude

Para que determinado instituto processual civil seja aplicável ao processo do trabalho é necessário que não exista norma correlata e que não contrarie os princípios informativos do processo do trabalho.

É o caso do julgamento antecipado parcial do mérito, que não tem regulação contrária ou específica na CLT e não contraria os princípios do processo do trabalho, pelo contrário, referido instituto tem aplicabilidade ampla na justiça do trabalho, gerando a possibilidade de efetivação de direitos de forma mais rápida e efetiva.

 

6 – Atos normativos do TST

Reforçando a aplicabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito no direito do processual do trabalho, o TST editou duas normas aqui destacadas.

Primeiro, a instrução normativa 39/2016, cujo artigo 5º tem a seguinte redação:

TST - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

Segundo, o ato conjunto 03/2020 que regula o procedimento para que os magistrados trabalhistas apliquem o art. 356, CPC:
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020
Art. 1° O juiz decidirá parcialmente o mérito, nas hipóteses do art. 356 do CPC/2015.
Art. 2º Caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.

 

7 – Da inexistência do agravo de instrumento na justiça do trabalho e a devida equação processual para aplicação do art. 356, CPC, no processo do trabalho

Pode ser discutido que haveria um entrave para a aplicação do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito na justiça do trabalho, a inexistência, na fase cognitiva, do recurso de agravo de instrumento.

O TST equacionou referida questão processual para que o instituto aqui debatido tivesse sua aplicação na justiça do trabalho.

Modificou a natureza jurídica do instituto, denominando a decisão baseada no art. 356, CPC de sentença parcial, permitindo, assim, imediato recurso contra essa decisão, notadamente a interposição de recurso ordinário (vide art. 2º do ato conjunto 3/20202, acima transcrito).

Desta forma não há nenhum empecilho para a aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito nos processos que tramitam na justiça do trabalho.

 

8 – Julgados

Reforçando a aplicabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito na justiça do trabalho, apresento, abaixo, julgados (TST e TRT-3):

 

(i) Primeiramente, constata-se a inexistência de pertinência temática da alegação de que o acórdão regional teria violado o art. 356, I, do CPC de 2015 (julgamento antecipado parcial do mérito).
A Instrução Normativa nº 39/2016, em seu art. 5º, estabeleceu ser aplicável ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC de 2015, que regem o julgamento antecipado parcial de mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
O julgamento antecipado parcial de mérito possibilita que sejam julgados antecipadamente, dispensando a dilação probatória, um ou mais pedidos, ou parcela deles, quando incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. [TST - Processo:Ag-AIRR - 100847-25.2017.5.01.0078 - Orgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes - Publicação: 10/12/2021]
 
(ii) De toda sorte, cumpre esclarecer que a legislação processual civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito nas hipóteses do art. 356 do CPC:
(...)
O julgamento antecipado e parcial quanto às matérias que prescindem de outras provas encontra amparo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020 e no art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, (...)
No caso dos autos, o julgamento antecipado parcial do mérito proferido pelo Juízo a quo pautou-se no inciso II do art. 356 do CPC, diante do entendimento de que as matérias examinadas, não relacionadas ao Tema 1046 de repercussão geral, prescindiam de outras provas, encontrando-se em condições de imediato julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. Com efeito, ao Juiz é assegurada a ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT) sendo que, na hipótese, as pretensões foram julgadas parcialmente procedentes na origem, a partir de prova documental e oral produzida pelas partes, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar em violação à segurança jurídica. [TRT3 - 0010183-13.2020.5.03.0069 (ROT) - Disponibilização: 16/12/2022 - Órgão Julgador: Setima Turma - Relator(a)/Redator(a): Convocada Sabrina de Faria F.Leao]

 

9 – Conclusão

A) Dúvida não existe, portanto, da aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) no processo do trabalho;
B) Pode a parte, antes da sentença, se presentes os pressupostos, requerer a aplicação do art. 356, CPC, nos processos trabalhistas;
C) A aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito pode gerar decisões condenatórias de eficácia imediata; e
D) Contra a decisão caberá recurso ordinário, sendo considerada, na justiça do trabalho, como uma sentença parcial.

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Colega advogada e advogado, se tem alguma dúvida se nos seus processos trabalhistas é possível a utilização do julgamento antecipado parcial do mérito, ou se precisa de alguma ajuda específica sobre o tema, fale com o prof. Ival, ele está a sua disposição.

 



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